Mudanças podem prejudicar 120 servidores; Sindicato atua para reverter situação

Publicada no dia 13 de julho, a Portaria nº 1.280 é o novo motivo de preocupação para os servidores da Controladoria-Geral da União (CGU). Isso porque o documento altera as regras para concessão de licença capacitação e pode afetar 120 servidores que já haviam dado entrada no pedido, observando as regras até então vigentes. Por determinação do ministro Torquato Jardim, processos em andamento serão devolvidos para adequações. Nesta terça-feira, 19, a Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindicato se reuniu com o diretor de Gestão Interna (DGI) Carlos Eduardo Girão para tratar do assunto. No encontro, os dirigentes defenderam que as novas regras passem a valer apenas para processos protocolados posteriormente a data da publicação da portaria, tendo em vista os prejuízos que a mudança pode causar.  

 

“A portaria 2.298/2013 foi construída com a participação do Unacon Sindical. Essa mudança construída de forma unilateral pela CGU prejudica os servidores”, ressaltou Filipe Leão, diretor do Unacon Sindical, ao cobrar mais diálogo. (relembre aqui, aqui e aqui).

 

Diante do exposto pela DEN, o DGI se comprometeu, apenas, em fazer um mutirão para analisar os 120 casos que estão pendentes de decisão.

 

O Sindicato também solicitou nesta quarta, 20, reunião com a chefe de gabinete do ministro, Lilian Claessen, para buscar uma solução ao impasse. Até a publicação deste texto, o encontro não havia sido agendado. As portarias já estão em análise pela Assessoria Jurídica do Unacon Sindical.

 

https://ssl.gstatic.com/ui/v1/icons/mail/images/cleardot.gif O QUE MUDOU?

A Portaria nº 1.280 altera regras para concessão de licença capacitação previstas na Portaria nº 2.298, de 22 de novembro de 2013. As principais mudanças são: 

 

EaD – No artigo 7º da versão anterior, a portaria estabelecia: 

 

Art. 7º- A ação de capacitação profissional pleiteada pelo servidor na modalidade de EaD deverá ser ofertada, preferencialmente, por escolas de governo, por instituições públicas de ensino ou por entidades de notório grau de especialização e reconhecimento na área pretendida. 

Parágrafo único – Para cursos ofertados pelas demais instituições de ensino, na modalidade de EaD, deverão ser observados critérios de qualidade técnica e aderência às competências institucionais da CGU. 

 

Já na nova versão, o artigo 7º foi revogado. As especificações para a modalidade EAD foram incorporadas pelo artigo 5º, da seguinte forma: 

 

Art. 5º – ………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo Único. Somente poderá ser concedida licença para capacitação em cursos com metodologia de ensino à distância (EaD), quando a carga horária mínima mensal for de 60 (sessenta) horas-aula e o curso seja oferecido por: 

I-              Instituição de ensino superior de notória especialização e reconhecimento científico na área pretendida;

II-             Instituição que ofereça curso preparatório para certificação profissional, quando o objeto da capacitação for o referido curso, devendo ser demostrado no pedido o notório grau de especialização ou o reconhecimento da instituição promotora na área pretendida; ou

III-            Escola do governo federal, nos termos do art. 4º do Decreto 5.707, de 23 de fevereiro de 2006. 

 

Outra mudança, promovida pela nova edição, é relativa a flexibilização do percentual (5%) de servidores que podem se afastar simultaneamente em cada unidade para o gozo da licença. Antes, o parágrafo 2º do artigo nº 4 previa: 

 

§2º- Poderão ser admitidas concessões de licença para capacitação superior ao percentual fixado no caput, desde que seja respeitado o limite da Unidade Administrativa imediatamente superior. 

 

O novo texto acaba com a flexibilização. Agora, o inciso I do mesmo artigo, 4º, prevê: 

 

I-              o limite de licenças concedidas não poderá ultrapassar, em nenhum caso, 5% do número disponível de servidores para cada unidade no exercício; 

 

A íntegra da portaria está disponível abaixo.