Governo interino sanciona o projeto de transformação da carreira com vetos; Sindicato cobrará cumprimento integral

 

O presidente da República interino, Michel Temer, sancionou na noite da última sexta-feira, 29 de julho, a Lei 13.327, que consolida, em parte, o Termo de Acordo com o Ministério do Planejamento nº 25, fruto da negociação salarial de 2015. O projeto encaminhado à sanção previa o cumprimento integral do acordo, no entanto, a exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico foi objeto de veto presidencial. Com a nova lei, as denominações dos cargos passam a ser Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC) e Técnico Federal de Finanças e Controle (TFFC) – com atribuições definidas. A recomposição salarial de 27,9% em quatro anos também está contemplada. Os vencimentos serão reajustados em 5,5% a partir de agosto. As próximas parcelas – 6,99% em 2017; 6,65% em 2018; 6,31% em 2019 – incidirão sobre os contracheques a partir de janeiro dos respectivos anos (acesse as tabelas na área restrita do site).


Com o descumprimento do acordo, o Sindicato deu início a novas mobilizações, com a convocação de Assembleias no Tesouro Nacional (terça-feira, 14h30) e na Controladoria-Geral da União (sexta-feira, 10h). O objetivo é rediscutir os termos da Lei 13.327, tanto no que diz respeito ao nível superior dos TFFC, quanto aos percentuais de reajuste.


Para Rudinei Marques, presidente do Unacon Sindical, apesar das conquistas, é hora de intensificar a atuação em busca do cumprimento integral do acordo firmado. “A exigência do nível superior para ingresso no cargo de TFFC foi objeto de longa negociação com o governo, em que todas as etapas administrativas e jurídicas foram superadas. A própria justificativa do veto é completamente destituída de sentido. Portanto, vamos cobrar do governo a observância dos termos pactuados, assim como o compromisso de manutenção do alinhamento remuneratório entre carreiras de Estado”.


NOMENCLATURA E ATRIBUIÇÕES


A mudança na nomenclatura dos cargos e a definição das atribuições atende a demandas históricas da carreira. “Desde 1987, ano de criação da carreira de Finanças e Controle, essa é a transformação mais profunda já provocada nos cargos, envolvendo a nomenclatura e atualização das atribuições”, destaca Filipe Leão, diretor do Sindicato.


Até a edição da Lei 13.327/16, as atribuições dos Auditores Federais de Finanças e Controle (AFFC) estavam previstas, resumidamente, no artigo nº 22 da Lei 9.625/98. Da seguinte forma:


Art. 22. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Finanças e Controle compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação e implementação de políticas na área econômico-financeira e patrimonial, de auditoria e de análise e avaliação de resultados.


Já os Técnicos Federais de Finanças e Controle (TFFC) atuavam com base, apenas, na Portaria SEDAP 1.067/1988. Agora, Auditores e Técnicos têm suas atribuições, enfim, delimitadas e modernizadas. Observando, inclusive, as novas funções da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Controladoria-Geral da União (CGU), instituições supervisoras da carreira. Confira:


Art. 22. São atribuições do ocupante do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:


I – no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização;


II – no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, das atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis do setor público nacional;


III – no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, das atividades de programação financeira da União, da administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, da orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira e do monitoramento das finanças dos entes federativos;


IV – no âmbito do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na esfera do Poder Executivo federal;


V – das atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;


VI – das atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, da gestão do patrimônio de fundos e programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo federal;


VII – das atividades de monitoramento das finanças dos entes federativos, do controle das transferências financeiras constitucionais e da consolidação das contas dos entes da Federação;


VIII – das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
IX – de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.


Art. 22-A. São atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, no âmbito das atividades previstas no art. 22:

 


I – prestar apoio técnico e administrativo, visando ao funcionamento do órgão;


II – registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações nos sistemas corporativos sob responsabilidade do órgão;


III – auxiliar a execução de atividades de auditoria, de fiscalização, de correição, de ouvidoria, de transparência pública, de administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil e de elaboração da programação financeira;


IV – subsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira, orçamentária, patrimonial, contábil, de correição e de auditoria;


V – participar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elementos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria, de programação orçamentário-financeira e de correição do setor público;


VI – executar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.

 

A tabela salarial 2016-2019, com os efeitos financeiros da Lei 13.327/16, está disponível para download. Para baixar é necessário acessar a área restrita do site. Primeiro acesso? Clique aqui. Esqueceu a senha? Clique aqui.